Acessibilidade: nova regulamentação para condomínios

DSW - Acessibilidade: nova regulamentação para condomínios

Decreto 9.451/18, publicado no Diário Oficial de 27 de julho de 2018, traz novas regulamentações de acessibilidade aos condomínios.


ACESSIBILIDADE NOS CONDOMÍNIOS: NOVAS REGULAMENTAÇÕES

 

Decreto 9.451/18, publicado no Diário Oficial de 27 de julho de 2018, traz novas regulamentações de acessibilidade aos condomínios, chamados de edificações de uso privado multifamiliar – aquela com duas ou mais unidades autônomas residenciais, tanto no mesmo pavimento quanto em outro. Tais construções devem observar as normas da NBR 9050/2015 da ABNT.

Dentre as principais mudanças, estão a obrigatoriedade do projeto da obra constar unidades adaptáveis ou com condições de adaptação, sem que sejam afetadas a estrutura da edificação e instalações prediais. No caso da obra ser construída com alvenaria estrutural, que não permita mudança do layout, esta deve garantir 3% de unidades internamente acessíveis, não restritas ao térreo. Caso o percentual seja menor que uma unidade, o empreendimento deve garantir ao menos uma unidade internamente acessível. Se este percentual resultar em número fracionado, este será arredondado para cima. Por exemplo, se os 3% resultarem em 2,5 unidades adaptáveis, o empreendimento deve dispor de 3 unidades.

Os projetos com mais de um pavimento devem reservar espaço para elevador ou plataforma acessível a todos os andares, inclusive terraços. As áreas comuns deverão ser acessíveis, atendendo o disposto na NBR 9050 ou norma que a substituir.

As vagas de garagem ou estacionamento devem ser próximas às rotas acessíveis. Serão reservadas no mínimo 2% de vagas acessíveis para pessoas com deficiência ou comprometimento de mobilidades. Caso este percentual seja inferior a um, garante-se uma vaga. Entretanto, se o percentual de vagas mostre um valor fracionado, despreza-se as casas decimais. Por exemplo, se os 2% de vagas resultarem em 2,5, o condomínio deve oferecer 2 vagas especiais.

Outro detalhe importante: não haverá cobrança extra de valores adicionais, pelo vendedor, pelos serviços de adaptação destas unidades. Ou seja, o valor do imóvel, adaptado ou não, deve ser o mesmo. O comprador poderá solicitar, por escrito, a adaptação razoável de sua unidade até a data do início da obra, informando à construtora os ítens de acessibilidade para instalação na unidade adquirida.

Esta regulamentação entra em vigor em 28 de janeiro de 2020.

Confira as características construtivas e recursos de acessibilidade previstas no Anexo I, e as tecnologias assistivas e ajudas técnicas para adaptação razoável, previstas no Anexo II, ambos do mesmo Decreto, bem como sua íntegra, no link <http://www.imprensanacional.gov.br/web/guest/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/34380642/do1-2018-07-27-decreto-n-9-451-de-26-de-julho-de-2018-34380600>

Fonte: Diário Oficial da União