O ADICIONAL DE 25% SOBRE AS APOSENTADORIAS

DSW - O ADICIONAL DE 25% SOBRE AS APOSENTADORIAS

STJ entende que toda aposentadoria cujo segurado necessite auxílio permanente de terceiros pode ter o acréscimo de 25%.


O ADICIONAL DE 25% SOBRE AS APOSENTADORIAS

 

Desde 1991, com o advento da Lei nº 8.213, o valor da aposentadoria por invalidez poderia ser acrescido em 25%, no caso em que o segurado do INSS precisasse de assistência permanente de outra pessoa. A regra, entretanto, só valia para os casos de aposentadoria por invalidez:

Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:

  1. a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
  2. b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
  3. c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.

O STJ decidiu, no REsp nº 1720805[1], estender o direito ao acréscimo às demais modalidades de aposentadoria (idade e tempo de contribuição). Assim, não apenas os aposentados por invalidez, mas todos os aposentados do INSS que necessitem auxílio permanente de terceiros podem agregar este valor.

O INSS entende que o judiciário não pode exercer função legislativa, já que a Lei nº 8.213/91 é taxativa ao permitir que somente a aposentadorias por invalidez tenha a majoração. Estaria, então, o judiciário usurpando função do poder legislativo. Em contrapartida, a permissão do referido acréscimo às demais aposentadorias teria respaldo na garantia constitucional da dignidade da pessoa humana que protege pessoas com deficiência com este caráter assistencial. Também teria fundamento na garantia constitucional da isonomia entre as pessoas.

Vale destacar que o acréscimo é devido ainda que o valor da aposentadoria ultrapasse o limite máximo legal. Todavia, não se incorpora ao valor da pensão, quando do falecimento do segurado.

 

* Por Eduardo Destri Schwengber

 

 

[1] https://ww2.stj.jus.br/processo/pesquisa/?aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&termo=REsp%201720805

Fonte: STJ